Fazer um testamento, para muitas pessoas, pode parecer algo distante da realidade ou de mau agouro, pois lembra a morte. Na verdade, é um ato de amor e proteção das suas vontades e dos interesses das pessoas que você ama. Além disso, com a ajuda de um notário, é muito simples de providenciar!
1. O que é e para que serve um testamento?
O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens após a sua morte. Pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Terá validade e publicidade apenas após a morte do testador e serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas queridas pelo testador.
2. Quem pode fazer um testamento?
As pessoas maiores de 16 anos, sem limite de idade que desejam definir antecipadamente a transmissão dos seus bens para herdeiros e pessoas de seu afeto.
3. Precisa de advogado?
Não. O Testamento pode ser solicitado diretamente ao tabelião. Porém, você pode comparecer com o seu advogado.
4. O Testamento pode ser lido e assinado através do e-notariado?
Por decisão da Corregedoria, até o momento não está permitida a leitura e assinatura digital de testamentos pelo e-notariado no estado de Santa Catarina.
5. Qual a diferença entre o testamento público e o testamento cerrado?
Existem grandes diferenças! veja:
- Testamento Público: O testamento público, previsto nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil, é aquele confeccionado por tabelião de notas, sendo assim denominado não por sua publicidade (já que as disposições do testador somente deverão ser tornadas públicas após sua morte), mas porque, diferentemente do testamento particular, fica arquivado junto ao cartório e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário. É um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas, sendo que qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazê-lo. A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
- Testamento Cerrado: O testamento cerrado, previsto nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil, é também conhecido como ou secreto ou fechado. Ele é escrito e assinado pelo próprio testador e apenas aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento, ou seja, depois de aprovado e cerrado, o testamento é entregue ao testador, e o tabelião lança em seu livro tão somente nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Portanto, em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que seu conteúdo não fica arquivado nos livros do tabelião.
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Colaboração: Colégio Notarial do Brasil (https://www.notariado.org.br/)