1. O que é uma escritura pública?
A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro. Isto significa que quem contesta a escritura deve provar que o tabelião de notas cometeu algum erro ao lavrar o ato. E se o tabelião errar, ele deve responder por isso, refazendo o ato sem custo.
2. Quem precisa assinar?
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador.
Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
3. Precisa de testemunhas?
Via de regra, não. Porém, caso alguma das partes seja não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, pode-se exigir a presença de testemunhas para comprovar o ato.
4. Quais são os documentos necessários:
Fornecemos uma lista com os documentos necessários para realizar a escritura. Essa lista é genérica, podendo ser exigidos outros documentos complementares.
Acesse aqui a lista de documentos.
5. Quais impostos/taxas podem incidir?
Nas escrituras, podem incidir, dependendo da sua especialidade:
- ITBI (imposto de Transmissão de Bens Imóveis);
- FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça);
- ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação);
- Emolumentos do Tabelionato.
6. Legislação aplicada:
Inúmeros dispositivos tratam dos requisitos dos atos notariais ou da obrigatoriedade da forma pública. O CC contém normas de direito objetivo e direito adjetivo. A totalidade das normas são fontes da atividade notarial. Destacamos algumas: Art. 5º, I, Art. 62, Art. 107, Art. 108, Art. 109, IV, Art. 215, Art. 217, Art. 223, Art. 226, parágrafo único, Art. 288, Art. 292, Art. 490, Art. 541, Art. 655, Art. 657, Art. 807, Art. 842, Art. 911, parágrafo único, Art. 923, § 1º, § 2º, Art. 998, § 1º, Art. 1.128, parágrafo único, Art. 1.334, § 1 º, Art. 1.361, § 1º, Art. 1.369, Art. 1.417, Art. 1.418, Art. 1.438, Art. 1.448, Art. 1.452, Art. 1.453, Art. 1.458, Art. 1.494, Art. 1.536, VII, Art. 1.537, Art. 1.542, § 4º, Art. 1.609, II, III, Art. 1.640, parágrafo único, Art. 1.649, parágrafo único, Art. 1.653, Art. 1.711, Art. 1.729, parágrafo único, Art. 1.793, Art. 1.801, IV, Art. 1.806, Art. 1.818, Art. 1.848, Art. 1.864, Art. 1.867, Art. 1.868, Art. 1.869, parágrafo único, Art. 1.870, Art. 1.871, Art. 1.872, Art. 1.873, Art. 1.874, Art. 1.875, Art. 1.893, Art. 2.015, Art. 2.042, fora as leis esparsas.
Colaboração: Colégio Notarial do Brasil (https://www.notariado.org.br/)